Aproveite agora

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Marco Aurélio agora desbloqueia bens de Marcelo Odebrecht.
Advogado de Lula vai ao TCU e não quis revelar o propósito de sua visita



Em liminar, ministro do Supremo Tribunal Federal manda liberar ativos do maior empreiteiro do País e de executivos da construtora ao não reconhecer poder do TCU para impor indisponibilidade de particulares.
Liminar do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, determinou o desbloqueio dos bens do empresário Marcelo Bahia Odebrecht e dos executivos Márcio Faria da Silva e de Rogério Santos de Araújo, ligados à Construtora Norberto Odebrecht. No Mandado de Segurança 34421, o ministro se baseou em decisões anteriores da Corte máxima que não reconheceram a possibilidade de o Tribunal de Contas da União (TCU) impor a indisponibilidade de bens de particulares. Amparado nessa mesma linha, Marco Aurélio já havia ordenado o desbloqueio de R$ 2,1 bilhão da Odebrecht e da OAS – ambas acusadas de integrarem cartel de propinas na Petrobras, segundo a Operação Lava Jato. O congelamento dos ativos das duas empreiteiras também havia sido imposto pelo TCU. Marcelo Odebrecht foi preso em 19 de junho de 2015 na Operação Erga Omnes, desdobramento da Lava Jato. O juiz federal Sérgio Moro condenou o empreiteiro a 19 anos de prisão, por corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Odebrecht negocia delação premiada. Marco Aurélio fundamenta sua decisão citando dispositivo da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei 8.443/1992) segundo o qual o órgão auxiliar do Poder Legislativo deve apelar ao Poder Judiciário para obter as ordens de arresto de bens, não podendo fazê-lo por ato próprio. “A norma versada no artigo 61, contido no capítulo que trata da aplicação de multas, exige que o Tribunal de Contas recorra ao Poder Judiciário, por meio do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União, visando ao implemento da indisponibilidade de bens dos responsáveis julgados em débito”, afirma o ministro. Marco Aurélio citou ainda diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido e avaliou haver, no caso, o denominado ‘risco da demora reverso’, que justificaria a concessão da liminar para suspender o bloqueio. Em precedentes anteriores de sua relatoria, relativos a pessoas jurídicas (construtoras), o ministro avaliou haver risco de a decisão do TCU levar as empresas à morte civil. “A situação dos impetrantes, pessoas naturais, não é diferente, pois a manutenção da indisponibilidade de bens pode sujeitá-los à insolvência”, concluiu. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário